Fica declarado desafetado de uso público para categoria de bem dominial, os seguintes trechos de vias públicas:
I -
trecho da Rua Major Gama, compreendido entre as Ruas Salomone e José S. Jurema;
II -
trecho da Rua Sete de Setembro, compreendido entre as Ruas Salomone e José S. Jurema;
III -
trecho da Rua 15 de Novembro, compreendido entre as Ruas Salomone e José S. Jurema;
IV -
trecho da Rua Antonio Ferra, compreendido entre as Ruas Firmo de Matos e Frei Mariano.
Parágrafo único -
Os trechos das vias desafetadas destinar-se-á a junção de imóveis para construção do Quartel-General da 18ª Brigada de Infantaria de Fronteira.
Art. 2°.
Fica o chefe do poder Executivo autorizado, obedecido os procedimentos legais, a remembrar as seguintes áreas:
I -
Quadra 125 com área de 21.402,48m² que: a) limita-se ao Norte, com a Rua Salomone, por onde mede 147,40 metros; b) limita-se ao Sul, com a Rua Antônio Ferra, por onde mede 147,40 metros; c) limita-se ao Leste, com a Rua Frei Mariano, por onde mede 145,20 metros e; d) limita-se ao Oeste, com a Rua 15 de Novembro, por onde mede 145,20 metros;
II -
Quadra 126 com área de 21.402,48m² que: a) limita-se ao Norte, com a Rua Salomone, por onde mede 147,40 metros; b) limita-se ao Sul, com a Rua Antônio Ferra, por onde mede 147,40 metros; c) limita-se ao Leste, com a Rua 15 de Novembro, por onde mede 145,20 metros e; d) limita-se ao Oeste, com a Rua Sete de Setembro, por onde mede 145,20 metros;
III -
Quadra 127 com área de 21.402,48m² que: a) limita-se ao Norte, com a Rua Salomone, por onde mede 147,40 metros; b) limita-se ao Sul, com a Rua Antônio Ferra, por onde mede 147,40 metros; c) limita-se ao Leste, com a Rua Sete de Setembro, por onde mede 145,20 metros e; d) limita-se ao Oeste, com a Rua Major Gama, por onde mede 145,20 metros;
IV -
Quadra 128 com área de 21.402,48m² que: a) limita-se ao Norte, com a Rua Salomone, por onde mede 147,40 metros; b) limita-se ao Sul, com a Rua Antônio Ferra, por onde mede 147,40 metros; c) limita-se ao Leste, com a Rua Major Gama, por onde mede 145,20 metros e; d) limita-se ao Oeste, com a Rua Firmo de Matos, por onde mede 145,20 metros;
V -
Quadra 135 com área de 21.402,48m² que: a) limita-se ao Norte com a Rua Antônio Ferra, por onde mede 147,40 metros; b) limita-se ao Sul com a Rua José S. Jurema, por onde mede 147,40 metros; c) limita-se ao Leste com a Rua Major Gama, por onde mede 145,20 metros; e, d) limita-se ao Oeste com a Rua Firmo de Matos, por onde mede 145,20 metros;
VI -
Quadra 136 com área de 21.402,48m² que: a) limita-se ao Norte com a Rua Antônio Ferra, por onde mede 147,40 metros; b) limita-se ao Sul com a Rua José S. Jurema, por onde mede 147,40 metros; c) limita-se ao Leste com a Rua Sete de Setembro, por onde mede 145,20 metros; e, d) limita-se ao Oeste com a Rua Major Gama, por onde mede 145,20 metros;
VII -
Quadra 137 com área = 21.402,48m² que: a) limita-se ao Norte com a Rua Antônio Ferra, por onde mede 147,40 metros; b) limita-se ao Sul com a Rua José S. Jurema, por onde mede 147,40 metros; c) limita-se ao Leste com a Rua 15 de Novembro, por onde mede 145,20 metros; e, d) limita-se ao Oeste com a Rua Sete de Setembro, por onde mede 145,20 metros;
VIII -
Quadra 138 com área de 21.402,48m² que: a) limita-se ao Norte com a Rua Antônio Ferra, por onde mede 147,40 metros; b) limita-se ao Sul com a Rua José S. Jurema, por onde mede 147,40 metros; c) limita-se ao Leste com a Rua Frei Mariano, por onde mede 145,20 metros; e, d) limita-se ao Oeste com a Rua 15 de Novembro, por onde mede 145,20 metros.
Parágrafo único -
O remembramento das áreas indicadas neste artigo computando-se os trechos das áreas desafetadas indicadas no art. 1º resultará em uma área global de 204.809,44m².
Art. 3°.
Fica o chefe do poder Executivo autorizado a doar a área global de 204.809,44m², que limita-se: ao Norte com a Rua Salomone; ao Sul com a Rua José S. Jurema; ao Leste com a Rua Frei Mariano e ao Oeste com a Rua Firmo de Matos, ao Exército Brasileiro, cuja finalidade é a construção do Quartel-General da 18ª Brigada de Infantaria de Fronteira, vedada sua utilização para outra finalidade.
Parágrafo único -
A área doada indicada no caput reverterá ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nela existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a entidade donatária não realizar o início das obras no prazo máximo de 3 (três) anos ou descumprir as finalidades específicas da presente doação.
Art. 4°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 28 de agosto de 2014
Lei Ordinária nº 2419/2014 -
28 de agosto de 2014
MÁRCIA RAQUEL ROLON
Vice-Prefeita de Corumbá no exercício da Prefeitura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de agosto de 2014
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