Fica o Poder Executivo, a partir da promulgação desta Lei, autorizado a, gratuitamente, elaborar projetos e dar assistência técnica na execução de engenharia civil, arquitetura e engenharia hidráulica e elétrica, nas construções de Templos Religiosos e Prédios que abriguem entidades Assistenciais de Utilidade Publica, no âmbito do Município.
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de novembro de 2014