I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2012, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II - DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima à receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 326.089.990,00 (trezentos e vinte e seis milhões, oitenta e nove mil, novecentos e noventa reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
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R$1,00
|
|
R$1,00
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DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE
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R$1,00
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Fundo Municipal Antidrogas 26.000 26.000 |
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Secretaria
Municipal de Educação |
0 |
0 |
0 |
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Fundo Municipal de Manutenção
e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB |
40.336.390 |
|
40.336.390 |
|
Fundo
Municipal de Educação |
22.413.500 |
|
22.413.500 |
|
Fundação
de Esportes de Corumbá |
3.246.250 |
|
3.246.250 |
|
Secretaria
Municipal de Saúde |
0 |
0 |
0 |
|
Fundo
Municipal de Saúde |
|
65.173.600 |
65.173.600 |
|
Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Urbanos |
72.206.980 |
0 |
72.206.980 |
|
Fundo Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá |
2.116.300 |
|
2.116.300 |
|
Agência Municipal de Trânsito
e Transporte |
2.240.000 |
|
2.240.000 |
|
Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social |
|
255.000 |
255.000 |
|
Reserva
do RPPS |
|
8.945.700 |
8.945.700 |
|
Reserva
de Contingência |
2.600.000 |
0 |
2.600.000 |
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DESPESA
TOTAL |
224.144.1901 |
101.945.800 |
326.089.990 |
Art. 7º Fica o
Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios
ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal e
Legislação Complementar.
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado, durante o exercício de 2012, a abrir créditos suplementares até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa constante dos
orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as
fontes referidas nos incisos I a III do § 1º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada e não será
computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a
abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal
e encargos sociais dos Poderes legislativo e executivo, limitado ao fixado na
Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e no art. 29 - A da Constituição
Federal.
§ 2º Os recursos alocados na Reserva de
Contingência serão destinados na abertura dos créditos suplementares, inclusive
para a cobertura de passivos contingenciais, riscos fiscais e outros
imprevistos constantes do Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2012.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a
atualizar os valores constantes nesta lei, mediante a abertura de créditos
suplementares, excluídos do limite fixado no artigo anterior, destinados à
cobertura de despesas, limitado à diferença apurada no balanço de 2011 em relação
a 2010, conforme parecer n.º 024/2002 do TC/MS.
§ 1º O Duodécimo do
Legislativo Municipal no exercício 2012, é de 6% (seis por cento) de acordo com
a Emenda Constitucional n.º 58/2009, e Artigo 29-A; e será repassado todo dia
20 de cada mês nos termos do inciso II, § 2o
do Art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º O QDD (ANEXO) do Legislativo constante desta Lei ao iniciar o exercício de 2012 receberá as atualizações orçamentárias, uma vez publicado o Balanço de Receitas de 2011.§ 3º (V E T A D O)
Art. 10 O Poder Executivo é
autorizado a representar o Município nas Operações de Crédito, nos
financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado, a
proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na
celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da sua competência.
Parágrafo único. Para executar as metas e ações
estabelecidas nesta lei, fica autorizada a celebração de convênios e termos de
parcerias pelo Poder Executivo, observado a legislação Federal que disciplina a
matéria.
Art. 12 Fica aprovada a revisão da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias na forma do detalhamento constante nos anexos da receita, desta lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2012.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2011