Lei Ordinária nº 2448/2014 -
27 de novembro de 2014
Autoriza o Executivo Municipal a Aplicar as medidas a fim de disponibilizar álcool gel 70% para higiene das mãos nos estabelecimentos que possuem alta rotatividade de pessoas e consumo de alimentos no local.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Poder Executivo fica autorizado a exigir a disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos, nos seguintes estabelecimentos: bancos, escolas, hospitais, clínicas médicas e odontológicas e supermercados.
Art. 2°.
Os estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local deverão como medida de higiene e saúde pública, disponibilizar para os consumidores álcool gel a 70% para higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.
Parágrafo único
-
Os estabelecimentos devem manter álcool em gel em locais de fácil acesso e visualização.
Art. 3°.
A fiscalização da implantação desta Lei, notificação e cobrança de multas caberá à Vigilância Sanitária do Município.
Art. 4°.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I -
na primeira infração, notificação de advertência para corrigir a irregularidade, no prazo de quinze dias, pela Vigilância Sanitária;
II -
não corrigida a irregularidade no prazo previsto no inciso I, o estabelecimento infrator estará sujeito à multa de 1000 (mil) UVR, Unidade Valor de Referência.
II -
no caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro.
III -
Para os efeitos desta Lei considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 5°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 27 de novembro de 2014.
Lei Ordinária nº 2448/2014 -
27 de novembro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de novembro de 2014
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