Fica a Administração Municipal autorizada a implantar na comunidade um Plano de Ação Contra Verminose.
Parágrafo único -
O Programa de que trata o presente artigo será desenvolvido junto a Creches, Escolas e Postos de Saúde do Município.
Art. 2°.
O plano consistirá na realização de exame parasitológicos anuais em crianças, nas Creches e Escolas Municipais, e no fornecimento de remédios quando identificadas as moléstias.
Art. 3°. (V E T A D O)
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 4 de dezembro de 2014.
Lei Ordinária nº 2455/2014 -
05 de dezembro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de dezembro de 2014
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.