Lei Ordinária nº 2517/2015 -
02 de dezembro de 2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CADEIRA DE RODAS EM CADA AGÊNCIA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: N° 2.517, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.
Fica determinado que todas as agências bancárias do Município de Corumbá tenham no mínimo, uma cadeira de rodas, destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias
Art. 2°.
As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.
Art. 3°.
O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I -
Aplicação de multa no valor de R$: 1.000,00 (mil reais);
II -
Em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4°.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Gabinete da Presidência, em 02 de dezembro de 2015,
Lei Ordinária nº 2517/2015 -
02 de dezembro de 2015
JOSE TADEU VIEIRA PEREIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de dezembro de 2015
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