O Poder Executivo deverá implantar gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a escola, no que diz respeito à destruição de mobiliário e patrimônio escolar.
§ 1°.
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Entende-se por gestão educacional, o papel pedagógico da escola onde estabelece de forma clara o ofício da escola de instruir e formar indivíduos perante a sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância comportamental e a atribuição do aluno com seus direitos e deveres dentro do meio ambiente escolar.
§ 2°.
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Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e qualquer utensílio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei própria.
Art. 2°.
Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou flagrado praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar, deverá ser encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e veracidade dos fatos, com provas irrefutáveis, convocar pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá restituído.
§ 1°.
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A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer duvida, a fim de não praticar qualquer injustiça.
§ 2°.
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Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.
§ 3°.
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O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de vandalismo, de forma socioeducativa, a fim de promover o processo educativo, tais como:
a) -
pequenos reparos na própria escola ou nos arredores;
b) -
serviços sociais;
c) -
limpeza na escola e nos arredores;
d) -
qualquer outra medida que a direção da escola julgar necessário.
Art. 3°.
Caberá a Secretaria de Educação pela supervisão e coordenação desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte das partes envolvidas.
Art. 4°.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Corumbá, 3 de dezembro de 2015.
Lei Ordinária nº 2521/2015 -
03 de dezembro de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de dezembro de 2015
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