Fica instituído o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de paradas de ônibus no Município.
Parágrafo único -
Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade.
Art. 2°.
O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.
§ 1°. -
No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 2°. -
Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
§ 3°. -
Para cada ponto de parada de ônibus terem bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente.
Art. 3°.
A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.
Parágrafo único -
Deverá todos os pontos de ônibus terem bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente.
Art. 4°. (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 5°.
Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do programa.
Art. 6°. Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade.
Art. 7°.
A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio.
Parágrafo único -
A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no Artigo 1° desta Lei.
Art. 8°.
O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 9°. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentária próprias.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 9 de junho de 2016.
Lei Ordinária nº 2538/2016 -
09 de junho de 2016
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de junho de 2016
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