Fica regulamentado o exercício da atividade de “Food Truck” no Município de Corumbá-MS.
Art. 2°.
Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade de “Food Truck” o comércio de alimentos em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
Parágrafo único -
A atividade “Food Truck” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos em veículos automotores, assim considerados aos equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6 (seis) metros.
Art. 3°.
Esta Lei não se aplica ao comércio em feiras livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 4°.
Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo sejam estes perecíveis ou não perecíveis
Art. 6°.
Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
Art. 5°. Deverão constar nos rótulos dos produtos-industrializados as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
II - data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
III - registro no órgão competente, caso exigido por Lei;
Art. 7°.
O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 8°.
Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 9°. O exercício da atividade de “Food Truck” obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
Art. 10
A instalação de equipamento em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - a adequação do equipamento quanto as normas sanitárias e de segurança alimentar:
III -
compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis além das regras de uso e ocupação do solo.
Corumbá, 9 de junho de 2016.
Lei Ordinária nº 2539/2016 -
09 de junho de 2016
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de junho de 2016
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