Dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente Escolar do Sistema de Ensino do Município de Corumbá-MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam os estabelecimentos do Sistema de Ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita.
§ 1° -
As atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação educacional) e a MAE (manutenção ambiental escolar).
§ 2° -
A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsáveis legal, em obediência ao disposto no caput do Art. 1.634 do Código Civil.
§ 3° -
A aplicação de atividades com fins educativos, que deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.
Art. 2°.
Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3°.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quando à integridade física dos colegas, professores e servidores.
Art. 4°.
Fica estabelecido que a Guarda Municipal deverá fazer rondas preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo discente.
Art. 5°.
Fica autorizado ao gestor escolar que providencie a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco à integridade física própria ou de terceiros.
Art. 6°.
Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer beneficio social.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá, 19 de maio de 2017.
Lei Ordinária nº 2565/2017 -
19 de maio de 2017
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de maio de 2017
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