Fica obrigatório aos
estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar
aviso por escrito e em local visível, dos crimes cometidos contra crianças e
adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Os estabelecimentos comerciais,
hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em
local visível, placa ou cartas de
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É
CRIME COM PENA DE ATÉ 10 ANOS DE PRISÃO”.
O
descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
- advertência;
- multa
de 10 salários mínimos, se reincidente;
- interdição
do estabelecimento;
Os estabelecimentos mencionados
no Art. 1º desta lei, terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à
nova Legislação.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de janeiro de 2010