Fica criado o Programa "Re-Habitar", com o objetivo de promover a reinserção no mercado de trabalho de pessoas egressas de tratamento para dependência de drogas licitas e ilícitas no Projeto Habilitar, em Comunidades Terapêuticas e Centros de Atenção Psicossocial - CAPS (ad) e ou outros Estabelecimentos de Saúde, mediante a concessão de uma Bolsa-Auxílio, nos moldes estabelecidos nesta Lei.
A concessão da Bolsa-Auxílio dar-se-á mediante a participação nos Programas desenvolvidos pelo Projeto Habilitar, pelas Comunidades Terapêuticas e Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, com Cursos ministrados pela Prefeitura Municipal de Corumbá, por meio dos Centros de Referencia da Assistência Social - " CRAS e pelos Centros de Formação Profissional.
Estarão habilitadas a receber a Bolsa-Auxílio as pessoas que concluírem á integridade de seu tratamento, conforme atestado fornecido pelas instituições referidas no Art. 1o.
Os grupos de trabalhos a serem desenvolvidos pelas pessoas habilitadas após a conclusão dos cursos ministrados pela Prefeitura Municipal de Corumbá não poderão envolver-se, em hipótese nenhuma, com substâncias psicoativas ou que possam levar a retomada do consumo de drogas.
O Programa "Re-Habilitar" será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e pela Secretaria Municipal de Saúde, contando com a efetiva participação do Fundo Municipal Antidrogas, do Conselho Municipal Antidrogas e outras entidades e organizações sem fins lucrativos.
O valor e o prazo para Bolsa-Auxílio serão estabelecidos em regulamento, em consonância com à Legislação Trabalhista.
Na execução do Programa' "Re-Habilitar", no que se refere à inserção de egressos no mercado de trabalho, o Poder Executivo adotará meios para que equipes multidisciplinares orientem e prestem assistência psicossociojurídica aos beneficiados por esta Lei. ;
Na busca de ampla execução do Programa "Re-Habitar", o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou instrumentos de cooperação técnica com a União e Estado, bem como com entidades representativas das sociedades civis sem fins lucrativos, entidades de formação profissional vinculadas às entidades sindicais, e com organismos internacionais.
Promover-se-á a articulação do Programa "Re-Habilitar" Com demais políticas e programas similares e congêneres das demais esferas de governo.
A relação de habilitados formados, segundo as diretrizes do Programas "Re-Habilitar serão compartilhadas aos cadastros de entidades, com o objetivo de potencializar sua inserção no mercado de trabalho.
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação do Programa "Re-Habilitar";
a realização de estudos para realidade de mercado à criação de novos cursos;
a edição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Programa "Re-Habilitar".
O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatórios destes serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal Antidrogas, para melhorias e aperfeiçoamento do Programa.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal Antidrogas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de abril de 2012