Lei Ordinária nº 476/1965 -
22 de dezembro de 1965
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO n° 156 DA LEI N° 384, DE 21 DE SETEMBRO DE 1 962 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO - TITULO IV - DOS IMPOSTOS IMOBILIARIOS - CAPITULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA E RURAL - Subseção 2a.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ. decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
O artigo 156 da Lei n° 384 de 21 de setembro de 1 962, passa a ter a seguinte redação:
Art. 156
O imposto sobre propriedade territorial urbana dos terrenos existentes no quadrilátero da cidade, formado pelas ruas General Rondon, Cabral, Firmo de Mattos e Ladario, será cobrado da forma seguinte:
a) -
3% sobre o valor de terreno em que houver prédio em construção ou ocupados por cultura util ao abastecimento da cidade, com exclusão de quaisquer benfeitorias;
b) -
4% sôbre o valor de terreno em que houver prédio em construção até o término da obra;
c) -
5% sôbre o valor de terreno em que houver construção paralizada a mais de 6 (seis) meses.
d) -
6% sobre o valor de terreno ocupado por edificação incendiada, condenada ou em ruínas ou ainda ocupado por edificação inadequada na situação, dimensão e utilidade, a critério da Secretaría competente da Municipalidade.
e) -
10% sobre o valor de terreno sem qualquer edificação.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 22 DE DEZEMBRO DE 1 965.
Lei Ordinária nº 476/1965 -
22 de dezembro de 1965
JOSÉ SEBASTIÃO CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de dezembro de 1965
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