O paragrafo 2° do artigo nôno e o artigo 14°, ambos da Lei número 388, de 21 de setembro de 1962, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 2° -
O vencimento correspondente a cada nivel será o constante do anexo III.
Art. 14°
Os vencimentos dos cargos em comissão serão o constante no anexo IV.
Art. 2°.
É revogado o artigo 38° da lei número 388, de 21 de setembro de 1962.
Art. 3°.
Os proventos dos funcionários inativos e dos pensionistas serão também majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 01 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em vinte de março de mil novecentos e sessenta e séte.
Lei Ordinária nº 497/1967 -
20 de março de 1967
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de março de 1967
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