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Art. 1°.
O artigo 5°, da Lei n° 411, de 05/04/963 passa a ter a seguinte redação:
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Art. 5°.
Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
Multa de Cr$ 50,00 na primeira infração.
Multa de Cr$ 75,00 na segunda infração.
Multa de Cr$ 187,50 na terceira infração;
CASSAÇÃO DA LICENÇA COMERCIAL na 4° infração.
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Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 11 DE AGÔSTO DE 1970.
Lei Ordinária nº 597/1970 -
11 de agosto de 1970
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de agosto de 1970