Fica ratificado o Convênio celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município, assinado em 25 de abril de 1.980, contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2°. A alíquota do imposto Predial e Territorial Urbano fixado no inciso II do Artigo 198 Lei /76, de 10 de Dezembro de 1.976, fica acrescida em casa ano cumulativa e progressivamente, durante o período de 5 (cinco) anos consecutiva, em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 06 DE JUNHO DE 1980
Lei Ordinária nº 779/1980 -
06 de junho de 1980
ARMANDO ANACHE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 1980
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