Os Artigos 2°, § 4°; Artigo 6°, § 3°; e o Artigo 12, §s. 1° e 2°, passam a vigorar com a seguinte redação:
A remuneração precedida à título de Pró-labore durante o período de efetivo exercício do mandato eletivo não configura vínculo empregatício, sendo pagos através de recibo onde obrigatoriamente constará o número da Lei 8.069/91.
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher ascendente e descendentes, sogro e genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como, os parentes até segundo grau do Juiz de Menores, do Curador de Menores em exercício na Comarca de Corumbá:
O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância e de recesso, e no caso de licença que será sempre concedida alternadamente, terá direito a remuneração durante o exercício efetivo da função.
No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente publicará Edital, com prazo de 10 (dez) dias, para que as Entidades, a que se refere o Artigo 2°, indiquem seus candidatos que concorrerão a eleição para o Conselho Tutelar de Corumbá.
Fluído este prazo e após a apreciação dos requisitos indispensáveis às inscrições dos candidatos, nos 05 (cinco) dias subsequentes, serão recebidas impugnações às inscrições de candidatos, através de requerimento dos interessados dirigidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O julgamento das impugnações serão feitas pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo representante do Ministério Público, com base nessa Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FADAH SCAFF GATTASS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de novembro de 1992