É de responsabilidade da Escola, promover e Educar as crianças da Rede Pública e Privada, para uma alimentação saudável.
Assim, a Cantina das Escolas passa a obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, da mesma forma que a merenda escolar.
Portanto fica proibida, nas cantinas das Escolas da Rede Pública e Privada a comercialização, a confecção, a distribuição, a publicidade e o consumo de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico- sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas causados por hábitos incorretos de alimentação, em especial os seguintes produtos:
- bebidas com teor alcoólico;
- balas, pirulitos e gomas de mascar;
- refrigerantes e sucos artificiais;
- produtos que contenham gordura transversa;
- salgadinhos industrializados e salgadinhos fritos.
Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos, visando a aquisição de hábitos alimentares saudáveis que garantam uma melhor qualidade de vida:
- frutas;
- sucos naturais, ou de polpa;
- sanduiche natural, pão integral e bolo integral;
- produtos a base de fibras;
- chocolates menores de 30 gramas, com fibras e frutas;
- bebidas lactas
Os alimentos comercializados serão especificados na minuta do contrato entre a Escola e a Cantina Escolar.
As cantinas Escolares já existentes, e as Escolas passam a se adequar a nova situação, no prazo de cento e oitenta dias, dentro dos critérios estabelecidos.
Fica a critério dos órgãos de vigilância sanitária e de educação, com a colaboração das associações de pais e mestres, fiscalizarem o disposto nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de agosto de 2012