O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei n.° 1.044, de 27 de abril de 1.989, fica reordenado pela presente Lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de natureza consultiva vinculado à Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania, destina-se a prestar colaboração ao Município de Corumbá na formulação e execução da política municipal de atenção à mulher que tem por objetivo a promoção da igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício da cidadania.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I -
desenvolvimento de ações integradas com a Secretaria Especial de Integração das Políticas Sociais, unidade organizacional vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II -
assessorar, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e execução de programas governamentais municipais que tenham por objetivo a implementação da política municipal de atenção à mulher;
III -
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas tendentes a eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV -
cumprir e auxiliar o Município de Corumbá a fazer cumprir a legislação em vigor que guarde pertinência temática aos direitos assegurados à mulher;
V -
propor a implementação de medidas legislativas e administrativas para alterar ou revogar leis e decretos e atos administrativos, respectivamente, que contenham discriminação contra a mulher;
VI -
propor o estabelecimento de intercâmbios, celebração de convênios e instrumentos similares com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com o objetivo de incrementar a política municipal de atenção á mulher;
VII -
propor a iniciativa legislativa que vise eliminar a discriminação de sexo;
VIII -
manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
IX -
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias acerca de fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, acompanhando a tramitação até decisão final e
X -
orientar mulheres, de qualquer faixa etária, vitimas de violência, visando o recebimento de assistência jurídica, psicológica e social, encaminhando as e acompanhando-as.
Art. 4°.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto 9 (nove) membros nomeados peio Prefeito Municipal, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 6 (seis) eleitos em fórum próprio c específico dentre organizações não governamentais, dentre estes 3 (três) serão representantes de organizações profissionais e 3 (três) de entidades que comprovem trabalhos e estudos vinculados à mulher, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução para igual período, observado o procedimento de escolha aqui fixado.
§ 1º
-
O Poder Executivo e as entidades não governamentais, profissionais e àquelas que comprovem trabalhos e estudos vinculados à mulher, de que trata o presente artigo, somente poderão indicar um representante e um suplente, escolhidos na forma dos seus respectivos regulamentos.
§ 2º
-
Os suplentes substituem os titulares nos impedimentos eventuais e sucedem no caso de vacância.
Art. 5°.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á pelo menos uma vez por mês em caráter ordinário e a qualquer tempo extraordinariamente, podendo constituir câmaras temáticas que exercerão as competências estabelecidas no art. desta Lei, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 6°.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal no âmbito da sua autuação, através de relatórios bimestrais quanto ao resultado de suas ações, aprovados pelo Plenário na forma regimental, para envio, no mínimo, ao Prefeito e à Câmara Municipal.
Art. 7°.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, substituto eventual e sucessor do Presidente no caso de vacância, e um Secretário-Executivo.
Art. 8°.
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário e indicados em lista tríplice para nomeação pelo Prefeito Municipal de Corumbá que não ficará adstrito à ordem de precedência decorrente do processo de escolha.
Art. 9°.
O(a) Conselheiro(a) Municipal dos Direitos da Mulher não terá vínculo jurídico de natureza trabalhista ou estatutária com o Município de Corumbá nem ser., prestador de serviço, constituindo o exercício do mandato múnus público, não gerando direito a percepção de remuneração a qualquer titulo.
§ 1º
-
O múnus publico a que se refere o presente artigo será atestado por meio de um Certificado de Exercício de Mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Mulher, que fica instituído pela presente Lei, com sua composição e forma definidos em Decreto do Executivo, expedido pelo Município de Corumbá, validado pelas assinaturas do Prefeito Municipal, do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do conselheiro respectivo.
§ 2º
-
Os conselheiros quando representando o colegiado terão direito à condução e diárias, na forma, condição e valor estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 10
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento Interno, contemplando, inclusive, a quantidade, composição e atribuições das câmaras temáticas para, depois de aprovado pelo seu Plenário, ser proposto ao Prefeito Municipal para instituição mediante Decreto.
Parágrafo único
-
Na composição das Câmaras temáticas pelo menos um dos seus membros deverá ser necessariamente Conselheiro Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal no 1.044/89, de 27 de abril de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 22 DE SETEMBRO DE 2008
Lei Ordinária nº 2076/2008 -
22 de setembro de 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de setembro de 2008
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