É criado o Conselho Municipal da Juventude de Corumbá, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do Município de Corumbá, políticas de apoio à juventude.
Art. 2°.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Corumbá:
I -
elaborar uma política municipal, visando a fortalecer a comunidade jovem do Município de Corumbá, promovendo a defesa de seus interesses;
II -
participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
III -
promover estudo, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como propiciar a participação com cursos profissionalizantes;
IV -
estimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos que envolvam a juventude;
V -
promover, a cada dois anos, a Conferência Municipal da Juventude;
VI -
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à violação dos direitos afetos à juventude, requerendo providências efetivas;
VII -
apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Município, que impliquem matéria de interesse da comunidade jovem local;
VIII -
recomendar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras instituições, visando à execução de suas atividades;
IX -
apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Município de Corumbá, sinalizando os encaminhamentos e as atividades a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidos em convênios;
X -
promover divulgação de eventos para instituições de ensino da rede pública municipal em meios de comunicação.
Art. 3°.
O Conselho Municipal da Juventude de Corumbá será composto de seis membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, sendo que:
I -
os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos afetos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, habitação, planejamento urbano e trabalho;
II -
os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clube e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem;
III -
metade dos integrantes, tanto representantes do Poder Público quanto da sociedade civil, deverão estar em faixa etária compreendida entre os 15 anos completos e os 29 anos, 11 meses e 29 dias de idade, condizente com o conceito de juventude previsto no Plano Nacional da Juventude.
§ 1° -
Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.
§ 2° -
Cada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido pelas suas respectivas diretoria ou por deliberação de encontros ou fóruns convocados para esse fim.
§ 3° -
Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitindo recondução.
§ 4° -
O Conselho será dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros e escolhido, em sessão extraordinária, para o mandato de dois anos, com quorum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.
Art. 4°.
O Conselho Municipal da Juventude de Corumbá-MS, terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência e Vice-Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Art. 5°.
As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando a informar a comunidade jovem do Município de Corumbá sobre o andamento de suas atividades.
Art. 6°.
O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros e aprovado por decreto.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°.
Revoga-se a Lei n° 1.972, de 19 de setembro de 2007.
Corumbá, MS, 23 de novembro de 2011; 234° de Fundação.
Lei Ordinária nº 2230/2011 -
23 de novembro de 2011
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de novembro de 2011
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