É vedada, também, pelos órgãos de Administração Pública Municipal, direta ou Indireta, Empresas Públicas ou de Economia Mistas, firmar compromissos, celebrar contratos, fornecer auxilio, de qualquer natureza, e ou manter quaisquer relações negociais, com pessoas físicas, ou jurídicas, de direito público ou privado, que nestas exerçam função administrativa, diretiva e gerencial, nas condições estatuídas no Caput do Artigo 1°. Da Suso-invocada Lei.
Acrescenta ao Artigo 1°. Da Lei 2.295/2.13, o Inciso IX e Parágrafo Único.
É vedada, também, pelos órgãos de Administração Pública Municipal, direta ou Indireta, Empresas Públicas ou de Economia Mistas, firmar compromissos, celebrar contratos, fornecer auxilio, de qualquer natureza, e ou manter quaisquer relações negociais, com pessoas físicas, ou jurídicas, de direito público ou privado, que nestas exerçam função administrativa, diretiva e gerencial, nas condições estatuídas no Caput do Artigo 1°. Da Suso-invocada Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarias.
Marcelo Aguilar Iunes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de maio de 2013