Fica nomeada como "Região do Taquari" a área com 11.150 Km2 sujeita à inundações localizada na sub-região do Pantanal limitada a Oeste pelos rios Paraguai e Paraguai Mirim, ao Norte pelo Corixão Vermelho, Vazante do Tendal e Corixão (Paiaguás), a Sudeste pelo Corixão (Nhecolândia) e a Leste pela Fazenda São Gonçalo.
Art. 2°.
O Ordenamento Territorial previsto nesta Lei objetiva assegurar a qualidade de vida e a integração de sua população, mediante a definição desta "Região do Taquari" como prioritária para a realizar, em suas áreas altas remanescentes, a Compensação de Reserva Legal, através da emissão pelo órgão competente das Cotas de Reserva Legal (CRA) previstas no novo Código Florestal - Lei 12.651 de 25.04.2.012, quando a elaboração do Cadastro Ambiental Rural.
Art. 3°.
As área inundáveis por ventura inaptas para Emissão de Cotas de Reservas Ambiental, através do CAR, serão consideradas prioritárias para recebimento de PSA - Prestação de Serviço Ambientais mediante compensação monetária ou não, de insumos ou incentivos, baseados no principio do PROVEDOR-RECEBEDOR, com projetos sociais para as populações tradicionais (ribeirinhos, moradores e agricultores e familiares) como Incentivo e Ressarcimento destes atingidos pelo relevantes Serviços Ambientais prestados na limpeza das águas contaminadas no Rio Taquari.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbá, 17 de outubro de 2017
Lei Ordinária nº 2598/2017 -
17 de outubro de 2017
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de outubro de 2017
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