O Ministério Público Estadual (MPE), deverá iniciar a construção da estrutura predial necessária para a finalidade a que se destinam os imóveis, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação da Lei n° 2.289, de 20 de dezembro de 2012.
O não cumprimento do disposto nesta Lei importará na reversão do imóvel descrito no artigo Io da Lei n° 2.289, de 20 de dezembro de 2012, ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias porventura realizadas.
A reversão operar-se-á automaticamente ao domínio do Município, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário.
O art. 2° da Lei n° 2.289, de 20 de dezembro de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
O Ministério Público Estadual (MPE), deverá iniciar a construção da estrutura predial necessária para a finalidade a que se destinam os imóveis, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação da Lei n° 2.289, de 20 de dezembro de 2012.
O não cumprimento do disposto nesta Lei importará na reversão do imóvel descrito no artigo Io da Lei n° 2.289, de 20 de dezembro de 2012, ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias porventura realizadas.
A reversão operar-se-á automaticamente ao domínio do Município, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de maio de 2016