Lei Complementar nº 22/1996 -
20 de novembro de 1996
Concede benefícios fiscais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL Decreta e EU sanciono a presente Lei.
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como as Taxas lançadas em conjunto com o presente tributo, referente ao Exercício de 1996, poderio ainda ser recolhidos, se observadas as seguintes condições:
I -
Com 30 % (trinta por cento) de desconto, se recolhido numa única parcela, até o dia 20 de novembro de 1996, desde que não possua quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Divida Ativa.
II -
Com 20 % (vinte por cento) de desconto, se recolhido em duas parcelas, com vencimento nos dias 20 de novembro e 20 de dezembro de 1996, desde que preencha os requisitos contidos no inciso anterior.
III -
Com 15 % (quinze por cento) de desconto, se recolhido numa única parcela, até o próximo dia 20 de novembro, quando o contribuinte não atenda as condições estabelecidas no inciso primeiro.
§ 1° -
O contribuinte que optou pelo recolhimento parcelado, quando do lançamento do respectivo imposto, poderá recolher o saldo remanescente, seguindo as mesmas prescrições contidas no presente artigo.
§ 2° - (VETADO)
Art. 2°.
Ficam convalidados os recolhimentos efetuados, referente aos valores lançados no IPTU de 1996, até a data da publicação da presente lei.
Art. 3°.
Os débitos de natureza tributária, inscritos ou não em divida ativa, cujos fatos geradores ocorreram até o dia 31 de março do corrente, poderão ser pagos com anistia de:
I -
75 % (setenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios, se recolhidos numa única parcela, até o dia 20 de novembro de 1996;
II -
40 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios, se recolhidos em duas parcelas, com vencimento no dia 20 dos meses de novembro e de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único -
O prazo estabelecido nos incisos acima poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse o exercício financeiro de 1996.
Art. 4°.
Findo o prazo estipulado nos artigos primeiro e terceiro da presente lei, o débito será Inscrito na Dívida Ativa, nos termos das disposições estatuídas nos artigos 126 e 127 do Código Tributário Municipal, para posterior cobrança judicial.
Art. 5°.
O contribuinte que, em 31 de Dezembro de 1996, possuir débitos para com o Erário Municipal, não fará jus, a partir do exercício financeiro de 1997, ao recebimento de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer natureza.
Art. 6°.
Ficam isentos, a partir do ano de 1997 do Recolhimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), os contribuintes proprietários de um único imóvel, até 70m2 (setenta metros quadrados).
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 20 DE NOVEMBRO DE 1996
Lei Complementar nº 22/1996 -
20 de novembro de 1996
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de novembro de 1996
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