Contribuinte responsável tributário é aquele ao qual essa lei imputa a responsabilidade pela retenção e pelo respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -, incidente sobre todos os serviços a ele prestado, por pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de atividades econômicas do Município.
§ 1°
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Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter do prestador de serviços o valor do imposto devido sobre a operação realizada.
§ 2°
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A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante retenção e pagamento, nos prazos e condições aqui fizadas;
I -
Do posto das pessoas físicas não inscritas no Município, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados; e
II -
Do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço em conformidade com a lista de serviço, anexa a Lei Complementar 30/97.
III -
Ainda que não haja a retenção, os responsáveis tributários serão obrigados ao recolhimento próprio.
Art. 2°.
São responsáveis e respondem solidariamente com o contribuinte pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN -, ou do credito dele decorrente, devido sobre todos os serviços a ele prestados;
I -
O município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
II -
O proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de construção civil, em sentido amplo, que lhes forem prestados;
III -
o administrador ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por subempreiteiros e demais auxiliares;
IV -
o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas ou equipamentos, pelo imposto devido relativo à exploração dos mesmos;
V -
Os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres pelos serviços prestados por grupos musicais, decoradores, organizadores de festas, "buffet", eventos, Congressos, Artistas e qualquer serviço que lhe for prestado;
VI -
As empresas que atuam na atividade de extração, mineração, beneficiamento e comercialização de produtos minerais, por todos os serviços que lhe forem prestados;
VII -
As agências bancárias e demais instituições Financeiras, por todo e qualquer serviço que lhe forem prestados o Município.
Art. 3°.
A União e o Estado, inclusive suas autarquias, Fundações e Empresas Públicas a eles vinculados, poderão através de convênio, reter e recolher o ISSQN, incidente por serviços a eles prestados pelas empresas prestadoras de serviço.
Art. 4°.
As empresas eleitas neste artigo, como responsáveis tributários terão prazo até o décimo dia de cada mês, subsequente a ocorrência do fato gerador, para apresentar a Declaração Retenção de ISSQN (DRI).
Art. 5°.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do Tributo ou do crédito tributário dele decorrente ser feita a qualquer dos co-obrigados ou a todos, não podendo os indicados exigir que, em primeiro lugar, se convoque ou se execute o contribuinte.
Parágrafo único
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Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito Tributário, o imposto com os acréscimos legais de correção monetária, multa de mora, juros de mora e as penalidades a ele aplicável.
Art. 6°.
As infrações cometidas contra as normas previstas nesta lei, quando apuradas através de ação fiscal, sujeitam o transgressor às seguintes penalidades:
I -
Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos responsáveis tributários que não recolherem no prazo estipulado o imposto já retido do prestador de serviço;
Art. 7°.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua assinatura.
Art. 8°.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de junho de 1998, revogas todas as disposições em contrário.
II -
Multa de 100% (duzentos por cento) do valor do imposto aos responsáveis Tributários, que não retiverem o imposto devido por ocasião da prestação do serviço;
III -
Multa de 100 UPF aos que não cumpriremo disposto no artigo 4°. desta Lei.
Corumbá, 24 de julho de 1998
Lei Complementar nº 33/1998 -
24 de julho de 1998
RANULFO TELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de julho de 1998
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