Institui o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento econômico e social o Corumbá - PRÓ CORUMBÁ, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Incentivos para o desenvolvimento Econômico e Social de Corumbá "Pró Corumbá". com os seguintes objetivos:
I -
promover o desenvolvimento industrial, social, turístico, cultural e Tecnológico do Município, através de Incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviço;
II -
estimular o adensamento das cadeias produtivas, pela transformação e agregação de valor as matérias primas regionais;
III -
favorecer a inovação, geração e difusão tecnológicas, que permitam a manutenção e geração de novos empregos e elevação da renda, promovendo a inclusão e equidade social no Município;
IV -
oferecer as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços já instaladas em Corumbá, condições para o desenvolvimento e expansão de suas atividades, através de projetos de de ampliação, modernização e relocalização que proporcione aumento de produção em condições competitivas e geração de novos empregos;
V -
proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos produtivos de micro e pequenas empresas e estimular o sistema e condomínios, associações, incubadoras e cooperativas de empreendimentos industriais;
VI -
promover em parcerias a qualificação, capacitação e treinamento da mão de obra local, valorizando sua incorporação no mercado de trabalho formal;
VII -
apoiar os projetos de implantação, ampliação, modernização de Infra estrutura econômica, principalmente nos setores de energia, transporte, armazenagem, comunicação e equipamentos para eventos, turismo e lazer coletivo.
Art. 2°.
São beneficiários deste Programa, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, os projetos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação de empreendimentos, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de infra-estrutura econômica em setores prioritários para o desenvolvimento local e de prestação de serviços e de comércio de grande porte, e que garantam o aumento da demanda de mão de obra e da arrecadação pública.
Parágrafo único -
Sistemas de condomínios, associações, incubadoras e cooperativas de empreendimentos industriais, bem como, estabelecimentos produtivos de micro e pequenas empresas, são considerados prioritários.
Art. 3°.
Nos empreendimentos econômicos industriais, comerciais e de prestação de serviços é condição indispensável para o recebimento de benefícios fiscais, que os mesmos tenham cumprido todas as exigências de licenciamento ambiental previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4°.
O "PRÓ CORUMBÁ" compreende ações de interesse do desenvolvimento social do Município visando a melhoria da qualidade de vida da população local, aumento quantitativo e qualitativo dos postos de trabalho e redução das desigualdades sociais por meio de:
a) -
Incentivos fiscais municipais;
b) -
apoio institucional para a agilização de concessão de incentivos fiscais estaduais e financiamentos em linhas de crédito oficiais;
c) -
apoio na infra estrutura e obras básicas;
d) -
parcerias para formação e treinamento de mão-de-obra especializada.
e) -
divulgação e promoção de oportunidades de investimentos;
f) -
apoio na realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
g) - outras ações de fomento.
Art. 5°.
Para a implementação do Programa, após o exame e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, fica o Chefe do Poder Executivo, desde que autorizado pela Câmara Municipal de Corumbá, a:
I -
Doar terreno adequado à necessidade de empreendimento;
II -
Executar, diretamente ou através de terceiros, serviços de infra-Estrutura necessários à edificação de obras civis e vias de acesso;
III -
Conceder isenção total ou parcial de taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, decorrentes das obras de de construção ou ampliação, bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU incidente sobre o imóvel objeto do benefício.
§ 1° -
A redução ou isenção prevista no inciso III deste artigo, poderá ser concedida pelo prazo de até 20 (vinte) exercícios fiscais, devendo, necessariamente, a beneficiária comprovar, mediante demonstração por estimativa, que afetará positivamente as metas de resultados previstas na Lei Orçamentária Anual, pela comparação dos cenários "sem empreendimentos e com empreendimento", atendendo o exposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de março de 2000.
§ 2° -
Caso o município não disponha de área de terreno apropriada às necessidades da empresa beneficiada, o Prefeito poderá efetuar desapropriação, na forma da legislação aplicável à matéria.
§ 3° -
Na escritura de doação será feito registro de cláusula de reversão, no caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo seguinte.
Art. 6°.
Os incentivos e doações, previstos no artigo anterior, poderão ser revogados nas seguintes hipóteses:
1 -
não conclusão do Projeto de construção dentro de 12 (doze)meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico financeira;
2 -
modificação de destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;
3 -
venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 05 (cinco) anos a partir da concessão do incentivo;
4 -
interrupção das atividades da empresa beneficiária por mais de 60 (sessenta) dias, no período de 1(um) ano;
5 -
infração às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município.
§ 1° -
O prazo de 12 (doze) meses, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas;
§ 2° -
Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o móvel doado e suas benfeitorias reverterão, por Decreto, de pleno direito ao patrimônio do Município, sem que os beneficiários tenham direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.
Art. 7°.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de natureza consultiva, composto por 13 (treze) membros efetivos e igual número de suplentes, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1 -
4 (quatro) representantes de órgãos e entidades indicados pelo Poder Executivo;
2 -
3 (três) representantes dos empregadores da indústria, comércio e serviços, sendo um de cada setor;
3 -
3 (três) representantes dos trabalhadores da Indústria, comércio e serviços, sendo um de cada setor;
4 -
03 (três) representantes indicados pela Câmara Municipal de Corumbá;
Parágrafo único -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 8°.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:
1 -
emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados no Município, especial aquelas apresentadas por empresa interessada em receber os benefícios do "PRÓ CORUMBÁ",
2 -
examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo "Pro Corumbá", na forma das disposições previstas nesta lei e do seu regulamento;
3 -
elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação.
Art. 9°.
Os interessados, pessoa física ou jurídica, na obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, encaminharão requerimento ou Carta Consulta à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para exame e parecer conclusivo, dentro de 30 (trinta) dias, por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para apreciação e Homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° -
A Carta Consulta ou requerimento, deverá vir instruído com os seguintes documentos:
I -
Quando se tratar de pessoa jurídica:
a) -
Cópia dos atos de constituição;
b) -
Certidão negativa de débitos fiscais ou de regularização de situação;
c) -
Certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos cinco anos dos sócios;
d) -
Croquis das edificações projetadas, implantação e expansão e a área pretendida, além de cronograma físico de execução;
II -
Quando se tratar de pessoas física:
a) -
Documento de identidade e CPF/MF;
b) -
Documentos referidos nas letras B,C e D;
§ 2° -
No Caso de pessoa física, aprovado o processo, esta deverá providenciar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a efetiva constituição da empresa, encaminhando a prova de habilitação legal para anexação ao processo.
Art. 10
Aprovado o processo, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o interessado terá, após a publicação da respectiva deliberação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, 90 (noventa) dias para dar início à implantação do empreendimento.
§ 1° -
A implantação deverá obedecer ao especificado no projeto aprovado, inclusive quanto às normas ambientais vigentes.
§ 2° -
Os requerimentos dos benefícios incidentes sobre projetos de relocalização, deverão observar normas especiais especificadas no regulamento desta lei.
§ 3°. -
A partir do término das obras de construção e instalação; o interessado terá 90 (dias) para iniciar suas atividades.
Art. 11
O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias.
Art. 12
Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Corumbá - "PRÓ CORUMBÁ", deverão ser publicados na imprensa.
Art. 13
Além dos benefícios previstos no Art. 5.° desta Lei, as micro e pequenas empresas e aquelas integrantes de sistemas de condomínios, associações, incubadoras e cooperativas de empreendimentos industriais, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho e homologados pelo Prefeito, poderão usufruir os seguintes benefícios:
I -
Isenção de Taxas e ou emolumentos inerentes ao Projeto de Construção, alvará, construção propriamente dita e habite-se;
II -
Serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
III -
Assessoria na busca de linhas de crédito oficiais;
IV -
Treinamento de mão de obra qualificada mediante convênio com entidade públicas ou privadas.
Art. 14
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo sua regulamentação ser expedida dentro de 90 (noventa)dias.
Art. 15
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,
EM 10 SETEMBRO DE 2001
Lei Ordinária nº 48/2001 -
10 de setembro de 2001
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de setembro de 2001
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.