Art. 1°. - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Corumbá,
Estado de Mato Grosso do Sul, para o período de 2018 a 2021 - PPA 2018-2021, em
cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165, da Constituição Federal.
Art. 2°. - O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental
que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação
e a gestão das políticas públicas.
Art. 3°. - O Plano Plurianual para o período de 2018-2021, terá como
diretrizes:
I - garantir o
desenvolvimento urbano de forma sustentável;
II - garantir a
qualidade da educação básica;
III - assegurar
políticas voltadas ás pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV - fortalecer o
turismo e a cultura local;
V - fomentar as
práticas do esporte e lazer;
VI - fortalecer o
controle social;
VII - garantir
qualidade e a celeridade dos serviços prestados ao cidadão;
VIII - assegurar a
qualidade da informação;
IX - buscar
excelência das práticas de gestão e os resultados;
X - promover a
valorização e o reconhecimento dos servidores;
XI - garantir uma
saúde de qualidade aos munícipes; e
XII - garantir o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 4°. - Integram o PPA 2018-2021, os seguintes anexos:
I - evolução da
receita;
II - relação de
programas;
III - programas,
metas e ações;
IV - síntese das
ações por função e subfunção;
V - programas de
governo.
Art. 5°. - O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e orienta a
atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e de Apoio
Administrativo, assim definidos:
I - Programas
Finalísticos: os que ofertam bens ou serviços diretamente à sociedade, com
resultados passíveis de mensuração por indicadores;
II - Programas de Apoio Administrativo: os voltados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6°. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Art. 8°. O valor global dos programas, bem como os enunciados dos objetivos e metas, não se constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
I - o valor global do programa;
II - a entidade contábil;
III - o órgão responsável pela execução das ações orçamentárias;
IV - os indicadores e os índices;
V - as fontes de financiamento;
VI - as metas;
Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2018-2021 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de dezembro de 2017