A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Corumbá tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade do Meio Ambiente Urbano e Rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município, tendo como objetivos:
Art.
2°.
Para os efeitos desta lei considera-se:
Art.
3°.
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Art.
4°.
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art.
5°.
A alocação de recursos públicos municipais será feita em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei e condicionada:
Art.
6°.
Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
Seção II
Dos Instrumentos
Art.
7°.
São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:
Seção III
Dos Princípios
Art.
8°.
A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art.
9°.
A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas suas competências.
Art.
10
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
Capítulo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art.
11
A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art.
12
O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art.
13
O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art.
14
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007.
Art.
15
O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
Art.
16
O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
Art.
17
Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art.
18
O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art.
19
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
Art.
20
O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art.
21
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal e secretariado por um servidor municipal efetivo designado para tal fim, por representante das associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, por representante de classe usuário e sociedade civil.
Art.
22
O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art.
23
As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art.
24
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Art.
25
Os recursos do FMSB serão provenientes de:
Art.
26
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art.
27
O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Art.
28
A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art.
29
O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art.
30
Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
Seção V
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art.
31
A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Capítulo III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art.
32
São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
Art.
33
São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
Capítulo IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
34
A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art.
35
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Art.
36
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art.
37
Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
Capítulo V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art.
38
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
Art.
39
Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
Art.
40
Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
Capítulo VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.
41
O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e da Lei n° 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Art.
42
São objetivos da regulação:
Art.
43
A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
Art.
44
Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Capítulo VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Seção I
Do preço dos serviços
Art.
45
Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art.
46
As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
Art.
47
As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Art.
48
Pela prestação dos serviços pelo Município ou delegados via Contrato à Concessionária, serão cobradas as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura Tarifária.
Art.
49
Caso não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustados anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação de previsão Estadual.
Art.
50
Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.
Seção II
Do reajuste tarifário
Art.
51
Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes condições:
Seção III
Da revisão tarifaria
Subseção I
Da revisão ordinária
Art.
52
A Agência Reguladora de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá nas revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o Município, os usuários e a Concessionária, caso haja.
Subseção II
Da revisão extraordinária
Art.
53
As partes reconhecem que as tarifas indicadas na Planilha de Estrutura Tarifária, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nos artigos anteriores, serão suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art.
54
Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem os artigos anteriores, caso haja alterações significativas nos custos, devidamente comprovada por documentos, a Agência Reguladora poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas seguintes hipóteses:
Art.
55
As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.
Art.
56
Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Contrato entre Município e Concessionária, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
Capítulo VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art.
57
A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, devendo atender as normas técnicas vigentes, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art.
58
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art.
59
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
Art.
60
Os recursos hídricos, definidos pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Art.
61
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
Art.
62
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) e vinculado ao Departamento de Saneamento, cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal, serão:
Art.
63
As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet, rádio ou outro meio de divulgação em massa.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
64
A regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento e do Conselho Municipal de Saneamento serão feitos por Decretos específicos.
Art.
65
Havendo necessidade os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
66
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Corumbá, 29 de dezembro de 2017
Lei Ordinária nº 2610/2017 -
29 de dezembro de 2017
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de dezembro de 2017
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