Proíbe a concessionária prestadora de serviço de fornecimento de água de cobrarem tarifa básica de consumo, ou do adotar praticas similar.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: N° 2.626, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Esta Lei proíbe a prestadora de serviço de fornecimento de água de cobrarem tarifa básica de consumo, ou de adotar praticas similares.
Art. 2°.
Fica implementada a cobrança justa sobre o fornecimento de água, através da qual, os consumidores pagarão somente pelo consumo real, efetivamente consumido, a ser mensurado e identificado na fatura mensal.
Art. 3°.
A concessionária prestadora de serviço a que se refere o Artigo 1°. desta Lei fica proibida de cobrar tarifas, Texas de consumo mínimo, ou de atorar práticas similares contrárias ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4°.
O descumprimento ao previsto nesta Lei. implicará:
I -
Na imediata perda da concessão ou da permissão de serviços Públicos emitida pelo Poder Público;
II -
No ressarcimento, pela concessionária aos consumidores, de valor monetário, correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de doze por cento ao ano até data de efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei 8.078. de 11 de Setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Gabinete da Presidência, em 28 de março de 2018
Lei Ordinária nº 2626/2018 -
28 de março de 2018
EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de março de 2018
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