Institui a meia-entrada para professores em eventos de natureza educacional, científica, artística e cultural exibidos no âmbito do Município de Corumbá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os professores de educação infantil, de ensino fundamental, médio e superior das instituições de ensino públicos e particulares do Município de Corumbá terão direito à meia-entrada nos eventos educacionais, científicos, artísticos e culturais, inclusive as sessões de cinema e teatro.
§ 1° -
A meia-entrada de que trata o caput deste artigo corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
§ 2° -
O direito a meia-entrada instituída por esta Lei será garantido mediante apresentação por parte do Professor (a) interessado (a) de um documento que comprove o exercício da função ou seu holerite atualizado acompanhado da carteira de identidade ou documento com foto.
Art. 2°.
O descumprimento as disposições da presente Lei, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I -
Advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II -
O desrespeito ao disposto nesta Lei pelos estabelecimentos ensejara cobrança de multa no valor de 20 (vinte) UFERMS (unidade fiscal estadual de referência de Mato Grosso do Sul);
III -
Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, por 06 (seis) meses;
IV -
Inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público Municipal;
V -
Cassação ao Alvará de localização e funcionamento.
§ 1° -
A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes o seu valor, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2° -
As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator, obedecido o critério de razoabilidade.
Art. 3°.
Caberá ao órgão de defesa do consumidor - PROCON o dever de fiscalizar e zelar para o fiel cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos em epígrafe as penalidades cabíveis por descumprimento.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá, 21 de junho de 2018
Lei Ordinária nº 2638/2018 -
21 de junho de 2018
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de junho de 2018
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