Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto aos contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos profissionais autônomos nos termos em que dispuser a lei.
Art. 2°.
O valor do desconto, que não poderá exceder 20% (vinte por cento) do valor lançado à titulo de ISSQN, será concedido, única e exclusivamente, aos contribuintes que realizarem a opção de pagamento à vista do tributo.
Art. 3°.
O numero de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme Tabela de Pagamento - TP, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 4°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lei Complementar nº 202/2017 -
17 de abril de 2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de abril de 2017
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.