O artigo 80, inciso I, da Lei Complementar n°. 89, de 21 de dezembro de 2.005, acrescido dos incisos IV e V e dos parágrafos 3°, 4° e 5°, passa a vigorar com a seguinte redação:
das importâncias arrecadas a título de honorários advocatícios, nas causas em que o Município é parte e nas quais os órgãos da Administração Indireta do Município sejam representados pela Procuradoria Gerai do Município.
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auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, doações, legados e taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
por outras eventuais receitas de qualquer natureza.
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O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do fundo.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Os Procuradores inativos, terão direito a 80% (oitenta por cento) da cota parte durante o primeiro ano de aposentadoria, 60% (sessenta por cento) da cota parte durante o segundo ano de aposentadoria e 40% (quarenta por cento) da cota parte durante o terceiro ano de aposentadoria, quando cessará o direito à participação dos inativos no respectivo fundo.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de agosto de 2009