Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
O Artigo 80 da Lei Complementar Municipal n° 087/05 de 23 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
A contribuição suplementar incidente sobre a folha de pagamento dos segurados ativos da Previdência Municipal, para cobertura de déficit técnico atuarial, apurado conforme cálculo atuarial elaborado em 2009, base dados de 31 de dezembro de 2008, será recolhida, em plano de amortização, nos seguintes percentuais:
|
2009: |
2,70%; |
2010: |
4,92%; |
2011: |
6,88%; |
2012: |
8,60%; |
|
2013: |
10,10%; |
2014: |
11,41%; |
2015: |
12,53%; |
2016: |
13,50%; |
|
2017: |
14,31%; |
2018: |
14,99%; |
2019: |
15,54%; |
2020: |
15,99%; |
|
2021: |
16,33%; |
2022: |
16,58%; |
2023: |
16,76%; |
2024: |
16,86%; |
|
2025: |
16,89%; |
2026: |
16,87%; |
2027: |
16,79%; |
2028: |
16,67%; |
|
2029: |
16,51%; |
2030: |
16,32%; |
2031: |
16,09%; |
2032: |
15,84%; |
|
2033: |
15,56%; |
2034: |
15,27%; |
2035: |
14,96%; |
2036: |
14,63%; |
|
2037: |
14,29%; |
2038: |
13,95% |
e2039: |
13,60%. |
|
|
O percentual referido no caput será recolhido em conformidade com o plano de amortização, na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias definidas no artigo 15 desta Lei.
O percentual anual estabelecido no caput poderá vir a ser modificado, como decorrência do resultado da avaliação atuarial, face a sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme previsto no artigo 17 e seu parágrafo único, e legislação federal aplicável à matéria.
Em decorrência de eventual modificação dos índices percentuais, em conformidade com a avaliação atuarial anual, devidamente informada ao Ministério da Previdência Social, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a baixar competente decreto, com os novos índices apurados na avaliação atuarial, com o objetivo de se estabelecer, anualmente, o percentual de contribuição suplementar, necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 2009