Lei Complementar nº 136/2010 -
14 de abril de 2010
Institui o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos Fiscais com a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
Fica instituído no Município de Corumbá o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos vencidos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.009.
Parágrafo único
-
O benefício descrito no caput do presente artigo deve ser requerido junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sob pena de preclusão, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º.
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão ao REFIC, podendo os mesmos ser liquidados em até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais, na forma prevista no artigo 3°.
§ 1°.
-
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica.
§ 2º
-
O pagamento da primeira parcela do Termo de Adesão será exigido na data da efetivação do parcelamento.
Art. 3°.
A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.009, poderão ser quitados através das seguintes opções, à escolha do contribuinte:
I -
para pagamento em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
II -
para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
III -
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
IV -
para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
V -
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora.
Art. 4°.
A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e ainda:
I -
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;
II -
em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
IV -
regularização dos créditos tributários relativos ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas correlatas, referentes ao exercício de 2010.
Art. 5°.
O contribuinte será excluído do REFIC, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I -
Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei;
II -
Pelo atraso no pagamento relativo ao IPTU 2010, de qualquer das parcelas em período superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento das mesmas;
III -
Pela inadimplência do pagamento de até 03 (três) parcelas, relativo aos débitos abrangidos pelo Termo de Adesão - REFIC;
IV -
Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo de responsabilidade do contribuinte optante.
Parágrafo único
-
A exclusão do contribuinte do REFIC implicará na imediata exigência do saldo remanescente do débito mediante inscrição em divida ativa, se for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou a sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 6°.
Os débitos, objeto de parcelamento ou reparcelamento sob outras modalidades, poderão ainda ser reparcelados nos termos desta Lei Complementar, aplicando-se aos saldos remanescentes os benefícios aqui previstos.
Art. 7°.
As reduções nos acréscimos legais do credito tributário, previstas nesta Lei Complementar, aplicam-se, também, àqueles inscritos ou não em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem, ou mesmo com execução fiscal já ajuizada, bem como aos que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior não integralmente quitado, estendendo-se as reduções previstas, assim como as formas de parcelamento, aos respectivos honorários advocatícios e comissões relativas a serviços de cobrança extrajudicial.
Art. 8°.
Os imóveis que, sob qualquer forma, não estiverem de acordo com as especificações contidas no Cadastro da Prefeitura Municipal de Corumbá, apuradas por vistoria "in loco", pelo sistema de fiscalização de captação de imagens por georeferenciamento ou por denúncia espontânea do contribuinte, poderão ser regularizados no prazo disposto no regulamento, com o benefício de isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) e multa respectiva, além de isenção do pagamento do IPTU de exercícios anteriores a 2010, relativo à parte regularizada.
§ 1°
-
Os benefícios previstos no "caput" estão condicionados a que a solicitação de regularização cadastral dos imóveis, junto à Prefeitura Municipal, ocorra no prazo disposto no Regulamento a esta Lei Complementar.
§ 2º
-
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar medidas desburocratizantes, relativas a procedimentos administrativos e documentais necessários ao Cadastro Imobiliário Municipal, objetivando a facilitação e agilização de cadastramento, recadastramento ou regularização de imóveis, por parte do contribuinte.
Art. 9°.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 14 DE ABRIL DE 2010
Lei Complementar nº 136/2010 -
14 de abril de 2010
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de abril de 2010
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.