Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica, com o objetivo de promover ações que visam à formação da consciência ecológica dos estudantes da Rede Pública Municipal.
Compete ao Poder Executivo, junto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Produção Rural, na execução e coordenação do Programa, desenvolver atividades extra classe, com a realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas do plano de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas de biodiversidade.
O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades que trata o Programa.
A participação no Programa de que trata esta Lei fica restrita a entidade cadastrada no órgão público competente e nos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do município.
As unidades escolares estabelecerão, no seu plano, anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta Lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades.
A entidade interessada em participar do programa de que trata a presente Lei formalizará termo de cooperação com as Escolas Municipais, ouvidos os seus colegiados e ou representantes, não implicando ônus para o Poder Público.
A entidade que participar do programa de que trata esta Lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefícios da Escola com a qual celebrará termo de cooperação.
No termo de cooperação firmado com a entidade deverá constar a obrigatoriedade de deixar arquivado junto ao estabelecimento de ensino todo o material utilizado nos projetos quais seja: apostilas, relatórios, pareceres, fotos e avaliação técnica final procedida por profissional habilitado da Secretaria Executiva de Educação.
Os projetos que se sucedem numa mesma escola deverão ser articulados e integrados de acordo a não haver sobreposições ou repartições de conteúdos já aplicados.
A Secretaria Executiva de Educação deverá proceder avaliação criteriosa de cada projeto objetivando impedir o desenvolvimento de projetos de baixo nível ou não adequados à realidade escolar da comunidade respectiva.
Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação a entidade remeterá à Secretaria Executiva de Educação e seus órgãos afins, relatório das atividades desenvolvidas.
A Secretaria Executiva de Educação encaminhará às unidades municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pela entidades não governamentais que se dispuserem a participar do Programa que trata a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de dezembro de 2012