Fica tombado o conjunto de obras e documentos dotados de valor histórico, etnográfico, bibliográfico ou artístico que integram o acervo de propriedade, guarda ou posse da Loja Estrela do Oriente n°. 1, situada à Rua: Delamare n° 410 e que justificam o interesse público na sua preservação.
O Poder Público Municipal deve promover, garantir e incentivar a preservação, conservação, proteção, fiscalização e execução de obras ou serviços, visando a valorização do patrimônio cultural que integra o acervo de propriedade, guarda ou posse da Loja Estrela do Oriente n°. 1.
Compete ao Poder Público Municipal:
a implantação da política de proteção e valorização do patrimônio cultural;
a promoção continua da conscientização pública para a conservação do patrimônio cultural que integra o acervo de propriedade, guarda ou posse da Loja Estrela do Oriente n°. 1.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de janeiro de 2008