Fica permitido, na forma autorizada pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 382, de 2 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o uso em veículos estrangeiros que pratiquem infrações de trânsito de travas ou outros dispositivos que impeçam seu deslocamento, efetivando-se assim a retenção do mesmo, condicionada sua retirada com a apresentação do comprovante original de quitação da multa imposta.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de janeiro de 2019