Institui as Normas Gerais de Regularização Fundiária na Modalidade de Interesse Específico no Núcleo Urbano Informal Consolidado no Município de Corumbá (MS) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam instituídas as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) do Núcleo Urbano Informal Consolidado no Município de Corumbá (MS), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Art. 2°.
As ocupações irregulares do solo, para fins urbanos, existentes na área urbana do município, serão objeto de regularização fundiária de interesse específico, obedecendo aos critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, especialmente a Lei n.º 13.465/2017 no que for pertinente.
Capítulo II
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 3°.
O projeto urbanístico de regularização fundiária do Núcleo Urbano Informal Consolidado é composto pela indicação:
I -
das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II -
das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, áreas, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral;
III -
das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV -
dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos;
V -
das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade e infraestrutura.
Parágrafo único
-
As áreas definidas pelo projeto urbanístico de regularização fundiária como de interesse público, não serão objeto de regularização.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Do Instrumento da Legitimação Fundiária na Modalidade de Reurb de Interesse Específico
Art.
4°.
Por meio da legitimação fundiária, na modalidade da regularização fundiária de interesse específico, o ocupante adquirirá a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
Art.
5°.
Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Seção II
Dos Critérios para o Reconhecimento da Posse, para fins de Legitimação Fundiária:
Art.
6°.
Apenas na Reurb-S, consoante regulamentado pela Lei n.º 13.465/2017, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário:
Art.
7°.
Para fins desta lei, considera-se:
Seção III
Do Instrumento da Alienação de Imóvel pela Administração Pública Diretamente para seu Detentor
Art.
8°.
Poderão ser objeto de alienação pela Administração Pública diretamente para seu detentor os imóveis cujos requerentes não comprovarem o atendimento das exigências contidas nos incisos de I a X, do parágrafo único, do art. 6º deste diploma legal, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, conforme determina a alínea f do inciso I do art. 17 da Lei n.º 8.666/1993 e inciso XI do art. 15 da Lei n.º 13.465/2017.
Seção IV
Da Compra e Venda
Art.
9°.
Poderão ser objeto de compra e venda os imóveis que, atendendo a interesse público devidamente justificado e mediante prévia avaliação, atendam aos critérios determinados pelo art. 17 e seguintes da Lei n.º 8.666/1993 e inciso XV do art. 15 da Lei n.º 13.465/17.
Capítulo IV
DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 10
Através de ato do Poder Executivo, será nomeada Comissão de Regularização Fundiária, para a identificação dos possuidores, mediante o preenchimento dos critérios de posse definidos no art. 6º, composta por:
I -
Um representante indicado pela Defensoria Pública Estadual;
II -
Um representante indicado pelo Ministério Público Estadual;
III -
Um representante indicado pela Ordem do Advogado do Brasil – OAB;
IV -
Um representante indicado pelo CREA e/ou CAU;
V -
Um arquiteto e/ou engenheiro do quadro de servidores do Município, indicado pelo Prefeito;
VI -
Um Procurador do Município/Assessor Jurídico, indicado pelo Prefeito;
VII -
Um Servidor da Habitação do município, indicado pelo Prefeito.
Capítulo V
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 11
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização, acompanhado do projeto aprovado. Os requisitos e procedimentos para o respectivo registro estão previstos nos artigos 42 a 54 da Lei n.º 13.465/2017.
Art. 12
As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do Município.
§
1° -
Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.
§
2° -
O Poder Executivo Municipal estabelecerá, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Os recursos oriundos dos trâmites determinados por esta lei serão destinados ao Fundo de Habitação de Interesse Social.
Art. 14
Deverá ser dada publicidade à regularização fundiária do município, identificando-se os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 15
Os emolumentos e custas referentes aos atos registrais objeto da presente regularização fundiária, na modalidade de interesse específico, ficarão exclusivamente a cargo dos possuidores beneficiários, nos termos da Lei n. 13.465/2017.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Corumbá, 26 de abril de 2019.
Lei Ordinária nº 2670/2019 -
26 de abril de 2019
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de abril de 2019
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