Proíbe o uso de Capacete, Balaclava ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimentos Comerciais, Industriais e Financeiros, Repartições Públicas e Prestadoras de Serviços, Hospitais e Maternidades, na cidade de Corumbá-MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica proibido a entrada e a permanência de pessoas em estabelecimento comerciais e financeiros, repartições publicas, hospitais e maternidades, usando capacete, balaclava ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.
Art. 2°.
Em postos de combustíveis e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veiculo.
§ 1°
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disposto no caput deste Artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor, o “carona”.
§ 2°
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a pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a policia, por precaução, poderá ser acionada.
Art. 3°.
Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte descrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, BALACLAVA OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”, sob pena de pagamento de multa.
Parágrafo único
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Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao numero desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da discrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Corumbá, 4 de julho de 2019.
Lei Ordinária nº 2679/2019 -
04 de julho de 2019
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de julho de 2019
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