Ficam instituído, no âmbito do município de Corumbá-MS., o “Dia Municipal de Combate ao Feminicídio”, e a “Semana Municipal de combate ao Feminicídio”, a serem comemorados, anualmente, no dia 1º. Junho.
Art. 2°.
A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres, que muitas das vezes leva à morte violenta (feminicídio), divulgar os serviços e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência e as formas de denuncia.
Art. 3°.
Na semana que compreende a data a que se refere o Art. 1º. desta Lei serão realizadas ações de mobilização, palestras, panfletagens, eventos e debates, visando a discutir o feminicídio como maior violação dos direitos humanos contra mulheres.
Art. 4°.
O Organismo Municipal de Políticas para Mulheres ficará responsável pela realização das atividades previstas no Art. Anterior, devendo fazê-las de forma articulada com os Organismos Municipais de Políticas para Mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 5°.
O “Dia Municipal de Combate ao Feminicídio” e a “Semana Municipal de combate ao Feminicíio”, serão incluídos no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Município de Corumbá-MS.
Art. 6°.
As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 14 de novembro de 2019.
Lei Ordinária nº 2705/2019 -
14 de novembro de 2019
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 2019
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