Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes e organizadores de festas no geral, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de corumbá.
Art. 2°.
O auxilio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até um ambiente seguro interno ou externo, ao carro ou demais meio de transporte, e, caso necessário, comunicar à polícia.
§ 1°
-
Serão utilizados cartazes ficados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 3°.
Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 2° -
Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Corumbá, 14 de novembro de 2019.
Lei Ordinária nº 2706/2019 -
14 de novembro de 2019
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 2019
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