Esta Lei disciplina, no Município de Corumbá, a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Parágrafo único
-
Considera-se serviço de transporte individual privado remunerado a atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por meio de plataformas digitais, atuando a referida plataforma como um meio de intermediação entre a comunicação dos usuários com os prestadores do serviço.
Art. 2°.
A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I -
promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
II -
garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal aos usuários.
III -
promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município;
IV -
promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;
V -
promover a otimização do sistema viário urbano do Município;
VI -
promover a melhoria da qualidade ambiental;
VII -
contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
VIII -
estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município;
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da autorização e da operação
Art.
3°.
A autorização de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado, efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, somente será concedida às pessoas jurídicas operadoras com sede ou filial no Município e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários.
Art.
4º.
A exploração do serviço de que trata esta Lei é restrita às chamadas realizadas por meio de plataformas tecnológicas, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.
Art.
5°.
As empresas credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Corumbá os dados necessários para o controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, assegurada a privacidade e a confidencialidade dos dados dos usuários, que deverão conter, no mínimo:
Art.
6°.
Competem às empresas operadoras credenciadas no Município de Corumbá:
Art.
7°.
Ficam vedados o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, bem como o estabelecimento de ponto fixo.
Art.
8°.
É vedada a condução de veículo cadastrado para a prestação dos serviços de que trata esta Lei por pessoa diversa daquela que o cadastrou.
Seção II
Do cadastramento dos prestadores de serviços e de veículos
Art.
9°.
A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será permitida ao prestador de serviço que se cadastrar em empresa operadora credenciada no Município de Corumbá, devendo cumprir as seguintes condições:
Art.
10
O veículo deverá ser cadastrado e aprovado em vistoria realizada pelo AGETRAT e atender, além das disposições da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes especificações, as quais serão aplicáveis, no que couber, às motocicletas:
Art.
11
A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de que trata esta Lei consistirá em elementos discretos de reconhecimento do serviço, o que poderá ser regulamentado pelo AGETRAT.
Seção III
Do recolhimento de tributos municipais
Art.
12
Os tributos municipais inerentes ao exercício da atividade serão disciplinados conforme disposições contidas no Código Tributário do Município e legislação correlata.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Os prestadores de serviços deverão se portar com civilidade, apresentando-se com vestimenta adequada para a realização do serviço.
Art. 14
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, assim como na Lei Federal nº 12.587/2012 – Lei de Mobilidade Urbana, caracterizará transporte ilegal de passageiros, devendo ser aplicado as disposições previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 15
No descumprimento ao disposto nesta Lei aplicar-se-á as sanções contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16
A fiscalização de que trata esta Lei será exercida, no que couber, pelo AGETRAT e Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.
Art. 17
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 13 de dezembro de 2018.
Lei Ordinária nº 2654/2018 -
13 de dezembro de 2018
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de dezembro de 2018
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