Fica aprovado o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Rural e instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural de Corumbá-MS.
Parágrafo único -
Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte.
Art. 2°.
O objetivo geral da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável.
Art. 3°.
Os princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, são:
I -
universalidade do direito de se deslocar e usufruir a cidade;
II -
acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;
III -
desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;
IV -
equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI -
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural;
VII -
segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e garantia da vida;
VIII -
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
IX -
equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
X -
eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte coletivo.
Art. 4°.
A Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural observará as seguintes diretrizes:
I -
promover a acessibilidade urbana como direito universal;
II -
priorizar acesso dos cidadãos e cidadãs ao transporte coletivo urbano com eficiência e eficácia;
III -
garantir equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, contemplando rede intermodal para o Município;
IV -
integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município;
V -
prioridade dos pedestres e dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
VI -
criação de medidas de desestímulo à utilização do transporte individual motorizado;
VII -
mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no município;
VIII -
incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
IX -
priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
X -
integração da política de mobilidade da cidade de Corumbá com o Município de Ladário e a fronteira internacional Brasil-Bolívia com o Município de Puerto Quijarro;
XI -
busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação do PMOB Corumbá.
XII -
priorizar a pavimentação e drenagem nas vias de transporte coletivo;
XII -
priorizar a sinalização viária nas estradas municipais;
XIV -
priorizar a sinalização turística viária;
XV -
organizar o sistema de transporte coletivo fluvial;
XVI -
promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte urbano.
Art. 5°.
Para o alcance do objetivo geral conforme art. 2° ficam estabelecidos os seguintes objetivos estratégicos:
I -
promover os deslocamentos ativos;
II -
tornar o transporte coletivo mais atrativo do que o transporte individual;
III -
promover a segurança no trânsito e a redução do número de incidentes;
IV -
assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental;
V -
tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social e redução de desigualdades;
VI -
otimizar a gestão do espaço viário;
VII -
estruturar a gestão pública da Mobilidade Urbana e Rural no município.
Art. 6°.
Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Rural de Corumbá (PMOB), competindo ao Poder Público municipal, em suas atribuições, executar a Política Municipal de Mobilidade Urbana, conforme estabelecido no anexo Plano de Mobilidade Urbana e Rural de Corumbá.
Art. 7°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 25 de outubro de 2016
Lei Complementar nº 199/2016 -
25 de outubro de 2016
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de outubro de 2016
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