Fica instituído o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência que consistirá na implantação de um Centro Especializado de Reabilitação destinado ao atendimento das pessoas com deficiência no âmbito do Município de Corumbá.
Parágrafo único
-
O centro de reabilitação, mencionado no caput deste Artigo, deverá ser instalado no prazo máximo de 01 ano.
Art. 2°.
O centro especializado em reabilitação deverá estar equipado com uma equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, além de profissionais muitidisciplinares e de serviço de apoio.
§ 1°
-
Os serviços oferecidos pelo centro de reabilitação deverão ser prestados por profissionais contratados com vínculo pelo Município.
§ 2°
-
O centro deverá disponibilizar para as pessoas com deficiência serviços próprios, entre outros:
I -
médicos;
II -
fisioterapia;
III -
hidroterapia;
IV -
fonoaudiologia;
V -
psicologia;
VI -
terapia ocupacional;
VII -
serviço social;
VIII -
enfermagem;
IX -
musicoterapia;
X -
nutricionista.
Art. 3°.
Compete ao Centro Especializado de reabilitação:
I -
reabilitação, integração e inserção das pessoas com deficiência, através do planejamento, da organização e da coordenação das ações voltadas para as atividades de prevenção, adaptação, readaptação e reeducação;
II -
integração social - independência das atividades da vida diária e atividades escolares;
III -
prevenção das deficiências;
IV -
ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V -
organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;
VI -
capacitação de recursos humanos;
VII -
capacitação e integração no mercado de trabalho.
Art. 4º.
A abertura do centro especializado de reabilitação deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a este ser conveniado.
Art. 5°.
O centro especializado de reabilitação deverá ser implantado na Cidade de Corumbá - MS.
Art. 6°.
Para a execução do Programa, o centro especializado de reabilitação que atendam as pessoas com deficiência poderá receber recursos da Secretaria de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FES, condicionada a sua disponibilidade orçamentária, financeira e da legislação vigente.
§ 1°
-
Os repasses financeiros serão escalonados de acordo com os custos per capta dos atendimentos realizados pelo centro especializado e as características do Município.
§ 2°
-
As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades privadas e o Município.
Art. 7°.
O Centro especializado deve contemplar os seguintes requisitos mínimos:
I -
comprovação da existência de 2quipes multidisciplinares;
II -
comprovação da existência de instalação dignas e adequadas à instalação do Programa.
III -
registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNAES), dos servidores do centro;
IV -
credenciado e habilitado para realizar procedimentos de alta e média complexidade em serviços de referência de medicina física e reabilitação.
Art. 8°.
O centro especializado de reabilitação beneficiado com recursos públicos submeter-se-á a fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 9°.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 06 de Janeiro de 2.014.
Lei Complementar nº 170/2014 -
06 de janeiro de 2014
Marcelo Aguilar lunes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de janeiro de 2014
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