Lei Complementar nº 160/2013 -
20 de setembro de 2013
Dispõe sobre a política de incentivos ao desenvolvimento econômico e social do município de Corumbá e cria o Programa Corumbá em Desenvolvimento (CODES).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 1°.
O Município, em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder estímulos fiscais e incentivos econômicos destinados à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação e ao fomento das atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, notadamente atividades econômicas relacionadas ao turismo local, voltada para a expansão, modernização e relocalização do setor, como meio de propiciar o aumento e a diversificação da base produtiva no Município.
Art. 2°.
A política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município visa a viabilizar a instalação de empresas e proporcionar condições para a ampliação do comércio local, contemplando os estabelecimentos já existentes no Município e loteamentos sociais implantados pelo poder Público, como meio de geração empregos e renda.
Capítulo II
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Seção I
Do Programa Corumbá em Desenvolvimento
Art.
3°.
Para execução da política de estímulos fiscais e incentivos econômicos para desenvolvimento do Município, fica instituído o Programa Corumbá em Desenvolvimento (CODES), sendo autorizado ao Chefe do Poder Executivo, com parecer técnico da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e da Fundação de Turismo de Corumbá, adotar as seguintes medidas:
Art.
4°.
O Município deverá assegurar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, do efetivo cumprimento pelas empresas beneficiadas dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado.
Art.
5°.
Os incentivos previstos nesta Lei Complementar poderão ser revogados, nas seguintes hipóteses:
Seção II
Dos Princípios e Condições
Art.
6°.
Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:
Art.
7°.
É competência do Chefe do Poder Executivo, analisar e conceder benefícios, firmar compromissos e acompanhar a consecução dos empreendimentos.
Art.
8°.
Ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento compete opinar, previamente, sob a concessão de incentivos fiscais, auxílios e subvenções, bem como examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos.
Art.
9°.
A fiscalização das empresas participantes do Programa Corumbá em Desenvolvimento será realizada anualmente pelo Município de Corumbá, ou sempre que de interesse do Poder Público, podendo aplicar o órgão competente todas as medidas julgadas necessárias.
Seção III
Disposições Finais
Art.
10
Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei Complementar poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art.
11
Os estímulos fiscais e incentivos econômicos instituídos pelo Programa Corumbá em Desenvolvimento deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art.
12
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 17 de setembro de 2013.
Lei Complementar nº 160/2013 -
20 de setembro de 2013
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de setembro de 2013
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