Fica instituído no Município de Corumbá o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos vencidos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.008.
A alínea "a" do inciso I do art. 737 e a alínea "a" do inciso II do art. 737, e o caput do art. 741, todos da Lei Complementar n°. 100, de 22 de dezembro de 2006, com nova redação dada pela Lei Complementar n°. 114, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas para o ISSQN, taxas preços municipais e contribuição de melhoria desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 30 (trinta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Física e 80 (oitenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Jurídica;
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em até 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas para os impostos, taxas, preços municipais e contribuição de melhoria, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 30 (trinta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Física e 80 (oitenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Jurídica;
Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo, o contribuinte terá direito, ainda, uma única vez, ao reparcelamento, nas mesmas condições descritas no art. 737 da presente lei complementar.
O §3° do art. 3° da Lei Complementar n°. 122, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Débitos de exercícios anteriores poderão ser remitidos nas situações previstas no art. 753, I, "a" a "d" do Código Tributário Municipal".
Excepcionalmente, o lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas correlatas, do exercício 2009, não sofrerá atualização monetária referente ao exercício anterior.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de abril de 2009