Ficam os estabelecimentos empresariais, com área comercial superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e que entreguem sacolas plásticas para acondicionamento das mercadorias adquiridas, obrigados a fornecê-las nas cores azul e branca.
Os estabelecimentos atingidos pela presente, que imprimam sua logomarca nas sacolas plásticas, deverão providenciar, nas embalagens de cor azul, impressão que será, por ato próprio, aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
O fornecimento aos consumidores deverá ocorrer de modo proporcional das sacolas azul e branca.
Fica estabelecido o prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da publicação do ato a que se refere o art. 2º desta Lei, para implementação de suas ações pelos estabelecimentos abrangidos pela mesma.
Em caso de descumprimento do prazo constante no artigo anterior, ficam os estabelecimentos infratores sujeitos às seguintes penalidades:
Advertência, para o caso de primeira autuação, sendo procedida notificação ao estabelecimento para regularização da pendência em 15 (quinze) dias.
Multa, em caso de descumprimento da penalidade anterior, aplicada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Interdição, no caso de, após advertido e multado, o estabelecimento não regularizar a situação nos 15 (quinze) dias após a aplicação da multa, mesmo em caso de pagamento da mesma, sendo a mesma mantida até que a pendência seja integralmente regularizada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de fevereiro de 2008