O art. 119 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, passa a vigorar com alteração nos §§ 1º, 2º e 3º e acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
A contribuição mensal do Poder Executivo para o Plano fica limitada a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), valor que será revisto nas mesmas datas e índices de reajuste anual dos seus servidores, mediante autorização legislativa.
Deverá ser promovido ajuste, quando o desembolso do Poder Executivo ultrapassar a 95% (noventa e cinco por cento) do valor fixado no §2º, nos três meses imediatamente seguintes dessa apuração, repassando o excesso mediante revisão do percentual de contribuição individual dos segurados.
A aplicação das disposições deste artigo observarão regras estabelecidas no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo, em regulamentos específicos aprovados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.
Ficam convalidados as contribuições e os desembolsos processados, para fins do art. 119, da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, até o mês da publicação desta Lei Complementar.
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de maio de 2016