O inciso VI do art. 36; o caput do art. 42 e o §1º do art. 42 da Lei Complementar nº. 85, de 26 de outubro de 2005, com nova redação dada pela Lei Complementar nº. 234, de 13 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
gratificação por plantão de serviço, para remunerar o desgaste e cansaço físico pelo trabalho realizado com excesso de carga horária e/ou prestado em horário noturno, em escalas de serviços cumpridos em dias normais ou sem expediente na Prefeitura Municipal, em valor vinculado às horas trabalhadas, conforme condições e requisitos definidos em regulamento específico.
A gratificação por plantão de serviço será paga ao servidor que for convocado para prestar serviços além da sua carga horária normal, fora do seu expediente diário ou escala de serviço, por período certo e com carga horária preestabelecida.
A gratificação por plantão remunera a prestação de serviço extraordinário e não poderá ser pago concomitantemente com qualquer verba de mesma natureza e fundamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de abril de 2019