O inciso XI do art. 2º da Lei Complementar n° 115, de 26 de dezembro de 2007, fica reordenado para inciso X.
O cargo de Agente de Apoio Escolar III - função Motorista de Transporte Escolar, Tratorista, Mecânico de Veículos e Embarcações, e Piloteiro, integrante da categoria "Gestão e Apoio Escolar", inserida no Anexo I da Lei Complementar n°. 89, de 21 de dezembro de 2005 pela Lei Complementar n°. 151, de 4 de abril de 2012, e alterada pela Lei Complementar n°. 218, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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CATEGORIA |
FUNÇÕES |
REQUISITOS |
PADRÃO VENCIMENTO |
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GESTÃO E APOIO
ESCOLAR |
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CARGO |
FUNÇÃO |
REQUISITOS |
NÍVEL |
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Agente de Apoio Escolar III |
Motorista de Transporte Escolar, Tratorista,
Mecânico de Veículos e Embarcações, e Piloteiro. |
Nível Fundamental Completo, CNH categoria
"D", Curso de Transporte Escolar, Curso de Operador de Máquinas Pesadas,
CNH categoria "D", Habilitação Náutica, Curso da Capitania dos Portos, Cursos específicos na área,
quando couber. |
IV |
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Art. 4º Fica acrescido o art. 15-A na Lei Complementar n°. 149, de 4 de abril de 2012, com a seguinte redação:
Art. 15-A O Procurador do Município fará uso de carteira de identificação funcional, de uso pessoal, obrigatório e intransferível quando no desempenho de suas atribuições internas ou externas, assegurando-Ihe todas as prerrogativas previstas nesta lei Complementar para o desempenho de sua missão institucional.
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CATEGORIA |
FUNÇÕES |
REQUISITOS |
PADRÃO
VENCIMENTO |
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GESTÃO E APOIO ESCOLAR |
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CARGO |
FUNÇÃO |
REQUISITOS |
NÍVEL |
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Gestor de
Atividades Educacionais |
Gestor de Obras e Projetos. |
Graduação de nível superior em Engenharia Civil
com registro na entidade de fiscalização da profissão. |
VIII |
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Gestor de Atividades Educacionais. |
Graduação de nível superior e habilitação
específica para as funções de: Pedagogia, Psicopedagogia, Fonoaudiologia,
Nutrição, Administração, Ciências Contábeis, Economia e
Direito. Todos com registro no órgão de fiscalização da profissão, quando
couber. |
VI |
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Técnico de
Organização Escolar II |
Técnico de Secretaria Escolar II, Técnico de Biblioteca
e Técnico de Educação Infantil. |
Nível Médio Completo, capacitação para o
exercício da função, curso específico para educação infantil, e registro em
entidade de fiscalização profissional, quando couber. |
V |
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Agente de Apoio
Escolar III |
Motorista de Transporte Escolar, Tratorista,
Mecânico de Veículos e Embarcações, e Piloteiro. |
Nível Fundamental Completo, CNH categoria
"D", Curso de Transporte Escolar, Curso de Operador de Máquinas Pesadas,
CNH categoria "D", Habilitação Náutica, Curso da Capitania dos Portos, Cursos específicos na área,
quando couber. |
IV |
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Técnico de
Organização Escolar I |
Técnico de Secretaria Escolar I. |
Nível Médio Completo. |
III |
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Agente de Apoio
Escolar II |
Agente de Educação Infantil, Agente de Merenda,
Monitor de Transporte Escolar, Monitor de Transporte Escolar Fluvial,
Auxiliar de Apoio Educacional II. |
Nível Fundamental Completo. Curso de Monitor de
Transporte Escolar, quando couber. |
II |
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Agente de Apoio
Escolar I |
Agente de Disciplina, Auxiliar de Merenda, Agente
de Limpeza, Conservação, Manutenção, Lavanderia, Auxiliar de Apoio
Educacional I e Servente. |
Nível Fundamental Completo. |
I |
Texto inserido para ser feita a correta consolidação da lei.
MARCELO AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de junho de 2018